O Supremo Tribunal de Justiça deliberou que os condomínios não podem proibir a atividade de alojamento local, dando razão a uma proprietária que tinha sido impedida de alugar o seu apartamento a turistas por decisão da assembleia de condóminos.

A decisão anula uma sentença anterior do Tribunal da Relação de Lisboa que tinha decidido em favor dos condóminos, alegando que o alojamento local era incompatível com o uso para habitação por se tratar de “comércio”.

A Relação tinha mesmo considerado “irrelevante” que o espaço estivesse devidamente licenciado pelo Turismo de Portugal e pela autarquia, cujo Plano de Diretor Municipal (PDM) define o alojamento local como habitação.

“Na verdade, o facto de a recorrente ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas constituir um ato de comércio não significa que na fração se exerça o comércio, pois a cedência destina-se à respetiva habitação”, lê-se na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça está em linha com uma outra tomada pelo Tribunal da Relação do Porto, que entendeu que o condomínio não tinha poder para bloquear o alojamento local, uma vez que a atividade não violava o título constitutivo da propriedade.

No acórdão datado de setembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto considerou que o alojamento local está abrangido no conceito de habitação, porque “a pessoa alojada não pratica no local de alojamento algo que nela não pratique quem nele habita: dorme, descansa, pernoita, tem as suas coisas”.

Fonte: APEGAC

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