Transparência

e eficiência

Sobre Nós

Somos uma empresa, criada para o satisfazer, formada por uma equipa jovem, especializada e qualificada, tendo em comum um só objetivo: “SERVIR”.

Informamos que somos administradores de mais de 100 condomínios distribuídos pelos concelhos de Caminha, Vila Nova de Cerveira e Viana do Castelo.

 

20FCAT.

Administração de Condomínios, Lda

O seu condomínio é administrado cumprindo todos os requisitos legais e administrativos. As tarefas atribuídas ao administrador são desempenhadas com disciplina e atempadamente.

 

Rigor, compromisso

e prontidão

Valores

A pensar no bem-estar dos nossos clientes, o nosso projeto é desenvolvido com, “transparência, eficiência, rigor, compromisso e prontidão”, desta forma, queremos que não tenha de se preocupar com os problemas associados e inerentes ao seu condomínio proporcionando-lhe a possibilidade de usufruir com qualidade, segurança e tranquilidade do seu espaço.
 

O que podemos fazer por si

Serviços

Serviços Administrativos

 
– Elaboração de convocatórias;
– Execução das deliberações tomadas em assembleia de condóminos;
– Elaboração do regulamento interno do condomínio, caso não exista;
– Redação de atas;
– Elaboração da minuta da procuração para representação em assembleia de condóminos;
– Presença na assembleia geral ordinária de condóminos;
– Verificação da existência do seguro obrigatório por lei;
– Representação do condomínio perante as autoridades administrativas e judiciais;

Financeiros e Contabilísticos

 
– Pedido de cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa coletiva;
– Abertura das contas bancárias à ordem e poupança condomínio;
– Elaboração do orçamento anual;
– Liquidação das despesas do condomínio;
– Apresentação de orçamentos necessários para realizar as operações e outros atos necessários à conservação dos bens comuns;
– Mapa com o valor das quotas que cabem a cada condómino;
– Emissão de Aviso/Recibo para cobrança de quotas;
– Emissão de avisos para cobrança de quotas em atraso;
– Elaboração de balancetes;
– Elaboração de mapas de pagamento de quotas;

Serviços de Segurança

 
– Vistoria mensal às instalações do condomínio;
– Zelo pelo cumprimento das regras de segurança;
– Verificação dos prazos de inspeção dos elevadores pela entidade competente;
– Zelo pelo cumprimento dos prazos de inspeção às canalizações de gás legalmente exigidas;

Serviços Informáticos

 
– Acesso à informação financeira e contabilística do seu condomínio, via internet;
– Informação online sempre atualizada;
– Possibilidade de comunicar por correio eletrónico a existência de alguma anomalia ou pedido de informação;

Apoio Gratuito

 
– Esclarecimento de dúvidas sobre a administração das partes comuns;
– Secção de perguntas e respostas mais frequentes sobre o condomínio na página da Internet;
– Mediação de conflitos referentes às partes comuns;

Serviços de limpeza/jardim

 

Um espaço saudável requer uma limpeza que respeite o ambiente e o bem-estar dos condóminos. Temos para os prédios que administramos um serviço de limpeza exclusivo, com produtos de qualidade e com PH neutro.

Notícias

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FCAT. Administração de Condomínios, Lda

Qualidade, segurança e tranquilidade no seu espaço.
 
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Perguntas Frequentes

 
Quais as funções do administrador?

Convocar a assembleia de condóminos;
Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas e prestar contas à assembleia;
Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia;
Providenciar duas contas bancárias do condomínio: uma para as contas correntes e outra para o fundo comum de reserva;
Executar as deliberações da assembleia;
Realizar as reparações no prédio e outros atos necessários à sua conservação;
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e ações judiciais;
Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio;
Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas do condomínio;
Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades administrativas;
Comunicar aos condóminos não residentes todos os factos relevantes da vida do condomínio.

Competências da Administração - Ações Judiciais – Legitimidade

O administrador terá competências próprias, como por exemplo cobrar, e exigir o pagamento…
Mas, sobre outros assuntos, carece de autorização da assembleia, a menos que a função lhe tenha sido atribuída por via do regulamento do condomínio.

Qual o número de reuniões da assembleia por ano?

Deverá haver uma reunião na primeira quinzena do mês de janeiro. A reunião é convocada pelo administrador com vista à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para o ano corrente. A data da reunião pode ser alterada, quer através do título constitutivo, quer por acordo unânime entre todos os condóminos. A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio.

Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?

O administrador do condomínio (cfr. Art.º 1431.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art.º 1436.º, alínea a), ambos do Código Civil);
Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. Art.º 1431.º, n.º 2, conjugado com o art.º 1418.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 2, todos do Código Civil);
Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos atos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).

Transcrição da legislação enquadrante:

Código Civil

ARTIGO 1418.º (Conteúdo do título constitutivo)

1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
(…)

ARTIGO 1430.º (Órgãos administrativos)
(…)

2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

ARTIGO 1431.º (Assembleia dos condóminos)

1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
(…)

ARTIGO 1436.º (Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;

(…)

Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

Carta registada (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil);
Aviso convocatório (cfr. Art.º 1432.º, n.º 1, do Código Civil).

O AVISO CONVOCATÓRIO pode substituir a carta registada, desde que os condóminos notificados assinem um recibo de receção (por exemplo, assinatura num livro de protocolo ou numa simples folha para esse efeito criada).

Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIADA ou ENTREGUE PESSOALMENTE PELO ADMINISTRADOR com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS em relação a data prevista para a realização da reunião da assembleia de condóminos, não relevando, no caso de envio pelo correio, a data da receção (entrega ao destinatário da carta-convocatória), mas tão somente a data do seu depósito nos correios (data do registo), não se contando o dia da entrega (registo nos correios ou entrega pessoal) nem o dia da realização da reunião.
Assim sendo, a título exemplificativo:

O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 15 de novembro de 2002, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 4 de novembro de 2002. O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 14 de janeiro de 2003, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 3 de janeiro de 2003.

Transcrição da legislação enquadrante:

Código Civil

ARTIGO 1432.º Convocação e funcionamento da assembleia

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, ENVIADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ou mediante aviso convocatório FEITO COM A MESMA ANTECEDÊNCIA, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
(…)

ARTIGO 1433.º Impugnação das deliberações

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(…)

ARTIGO 279.º Cômputo do termo

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

(…)

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
(…)

Como posso impugnar uma assembleia?

Deverá verificar os pontos anteriores, nomeadamente:

– Qual é a forma legal da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– Quem deve ser convocado para a reunião da assembleia de condóminos?
– 1.ª Convocatória vs 2.ª Convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
– O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar)?
– Que consequências para o não cumprimento das disposições legais relativas a convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

Caso algum destes pontos não se verifiquem então poderá impugnar uma Assembleia.

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